Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O CAS CRSNSP será composto pelos seguintes membros:
I
o Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;
II
um da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;
III
um da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e
IV
um representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.
§ 1º
Os membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.
§ 2º
Ressalvado o membro a que se refere o inciso I do caput , os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.