JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O CAS CRSNSP será composto pelos seguintes membros:

I

o Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;

II

um da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;

III

um da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e

IV

um representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.

§ 1º

Os membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.

§ 2º

Ressalvado o membro a que se refere o inciso I do caput , os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 14, III do Decreto 10.016 /2019