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Artigo 10º do Decreto nº 10.016 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

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Art. 10

O quórum de deliberação do CRSNSP é de sete Conselheiros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º

Além do voto ordinário, o Presidente do CRSNSP terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º

Nas votações do CRSNSP será assegurada a independência técnica dos Conselheiros.

§ 3º

Nos julgamentos do CRSNSP será assegurado ao interessado ou ao seu representante e à Susep, por meio do seu representante, o direito à sustentação oral.