Artigo 2º, Inciso VII, Alínea d do Decreto nº 10.012 de 5 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a gestão e a governança da implementação e da execução dos empreendimentos que integravam, em 31 de dezembro de 2018, o Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atividades de gestão e governança a serem exercidas pelos Ministérios executores referidos no art. 1º:
I
definir os empreendimentos e adequar seus escopos e seus valores de modo compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira anual e a previsão no Plano Plurianual da União;
II
monitorar a implementação e a execução dos empreendimentos;
III
excluir empreendimentos;
IV
deliberar sobre as inclusões de ações no Programa de que trata o Decreto nº 6.025, de 2007 , financiadas com fontes não orçamentárias;
V
elaborar e divulgar o relatório exigido pelo art. 131, § 1º, inciso I, alínea "k", da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , para os empreendimentos de sua responsabilidade, e atender aos demais requisitos de transparência que venham a ser exigidos;
VI
prestar os esclarecimentos solicitados pelos órgãos de controle;
VII
divulgar para o público em geral e disponibilizar ao Ministério da Economia, no formato definido pelo Ministério da Economia, com periodicidade mínima semestral, informações atualizadas da carteira de projetos, que deverão indicar, no mínimo, o seguinte, quanto a cada empreendimento:
a
o título, o objeto e o escopo;
b
o valor total;
c
o percentual de execução física e os valores orçamentários e financeiros executados, incluídos os restos a pagar;
d
o prazo para conclusão, com as datas inicial e final;
e
a previsão de execução financeira anual até a sua conclusão;
f
a indicação do programa de trabalho até o nível de subtítulo e, quando couber, do plano orçamentário;
g
a situação da execução do empreendimento;
h
a modalidade de aplicação; e
i
o ente executor;
VIII
observar as orientações do Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017 , para o aprimoramento da governança da implementação e da execução dos empreendimentos, com auxílio do respectivo comitê interno de governança;
IX
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao acompanhamento e à análise crítica de riscos; e
X
propor a discriminação das ações previstas no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .
Parágrafo único
Fica vedada a inclusão de empreendimentos financiados pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social n o Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 2007 , exceto se estiverem de acordo com as regras estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017.