Artigo 1º do Decreto nº 10.010 de 5 de Setembro de 2019
Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
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o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ;
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o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e
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o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput , caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação." (NR) " Art. 9º-B. O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C." (NR) " Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (...) VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ;
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Agência Nacional de Mineração - ANM;
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Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (...) XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (...) XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
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Ministério da Infraestrutura." (NR) " Art. 10 O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)