Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.003 de 4 de Setembro de 2019
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 76 O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 ." (NR) " Art. 78 O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b
um da Secretaria Nacional da Família;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a
um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
b
um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IV
um do Ministério da Educação;
V
um do Ministério da Cidadania;
VI
um do Ministério da Saúde; e
VII
nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
§ 1º
Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º
Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º
As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 6º
O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) " Art. 79 O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda." (NR) " Art. 80 O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º
O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência."(NR) " Art. 81 O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§ 1º
A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
§ 2º
O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos." (NR) " Art. 83 A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) " Art. 84 O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos." (NR) " Art. 85 Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de resolução do Conanda;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a três operando simultaneamente." (NR) " Art. 88 A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 89 Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda." (NR)