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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.000 de 3 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

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Art. 7º

Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral.

§ 1º

A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 2º

Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista.

§ 3º

Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de ato ad referendum .