Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.000 de 3 de Setembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º
O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 4º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:
I
resolução;
II
moção; e
III
comunicação.
§ 5º
Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.