Artigo 3º, Inciso XVIII, Alínea c do Decreto nº 10.000 de 3 de Setembro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:
I
dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério das Relações Exteriores;
V
dois do Ministério da Economia;
VI
um do Ministério da Infraestrutura;
VII
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
um do Ministério da Educação;
IX
um do Ministério da Cidadania;
X
um do Ministério da Saúde;
XI
dois do Ministério de Minas e Energia;
XII
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII
dois do Ministério do Meio Ambiente;
XIV
um do Ministério do Turismo;
XV
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVI
nove dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
XVII
seis dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:
a
um dos irrigantes;
b
um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c
um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
d
um do setor hidroviário e portuário;
e
um do setor industrial e minerometalúrgico; e
f
um dos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e de turismo; e
XVIII
três de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:
a
um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
b
um das organizações não governamentais com representação em comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e com, no mínimo, cinco anos de existência legal; e
c
um dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União.
§ 1º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º
Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 4º
Os membros de que tratam os incisos I ao XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 5º
Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos, cujos suplentes deverão ser de outro ente federativo.
§ 6º
Os membros de que trata o inciso XVII do caput serão indicados pelos setores que representam.
§ 7º
Os membros de que trata o inciso XVIII do caput serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 8º
Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para exercer mandato de quatro anos.
§ 9º
O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos que constituam objeto de análise pelo Plenário do Conselho.