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Artigo 4º do Decreto nº 100 de 16 de Abril de 1991

Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

O regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.

Anexo

Texto

CAPÍTULO I Da Natureza, Sede e Finalidade Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. Art. 2º A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente: I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde; II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais; III - realizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências; IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento; V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde; VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde. CAPÍTULO II Da Organização Administrativa Seção I Da Estrutura Básica Art. 3º A FNS tem a seguinte estrutura básica: I - órgão colegiado: Conselho Consultivo; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento Estratégico; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria-Geral; b) Auditoria; c) Departamento de Administração; d) Departamento de Informática do SUS; IV - órgãos singulares: a) Centro Nacional de Epidemiologia; b) Departamento de Operações; V - unidades descentralizadas: a) Instituto Evandro Chagas; b) Escola de Enfermagem de Manaus; VI - unidades regionais: Coordenações Regionais. Parágrafo único. Todas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes sistemas: a) Planejamento; b) Epidemiologia; c) Operações; d) Informática; e) Administração. Seção II Da Nomeação dos Dirigentes Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado. CAPÍTULO III Das Competências das Unidades da Estrutura Básica Seção I Do Conselho Consultivo Art. 5º Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FNS. Art. 6º O Conselho Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da Saúde, ou representante por ele indicado, que o presidirá pelo Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos dirigentes das unidades referidas nos incisos II, III, c e d, e IV do art. 3º. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de reconhecida competência no setor, para compor o Conselho Consultivo. Seção II Das Demais Unidades Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, preparar o expediente e apoiar o Conselho Consultivo em serviços de secretaria. Art. 8º À Assessoria de Planejamento Estratégico compete supervisionar e coordenar as ações da entidade nas áreas de planejamento e orçamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento institucional, comunicação, educação e documentação. Art. 9º À Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica da FNS, bem assim representá-la em juízo, ativa e passivamente. Art. 10 A Auditoria compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da FNS, bem assim acompanhar a execução dos seus programas de trabalho. Art. 11 Ao Departamento de Administração compete coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais. Art. 12 Ao Departamento de Informática do SUS compete especificar, desenvolver, implantar e operar sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS, em consonância com as diretrizes do órgão setorial. Art. 13 Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete promover e disseminar o uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação e a implementação de políticas, bem assim a organização dos serviços e ações de saúde. Art. 14 Ao Departamento de Operações compete planejar, coordenar e executar ações e serviços de saúde e saneamento, bem assim desenvolver programas de assistência e cooperação técnica aos Estados e Municípios. Art. 15 Ao Instituto Evandro Chagas compete realizar estudos, pesquisas e análises laboratoriais relativas às doenças tropicais e às viroses, particularmente para a Região Amazônica. Art. 16 À Escola de Enfermagem de Manaus compete desenvolver recursos humanos, nos níveis auxiliar, técnico e superior, para atendimento das necessidades da rede de serviços de saúde, especialmente da Região Amazônica. Art. 17 Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FNS nas suas respectivas áreas de atuação. CAPÍTULO IV Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Do Presidente Art. 18 Ao Presidente incumbe: I - dirigir as atividades da FNS; II - submeter o orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira da Fundação, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde; III - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da FNS, nos termos do Regimento Interno; IV - implementar a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; V - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na conformidade das normas regulamentares; VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; VII - adquirir bens imóveis para a Fundação, nos termos da legislação pertinente. Seção II Do Vice-Presidente Art. 19 Ao Vice-Presidente incumbe: I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; II - assessorar o Presidente na administração da FNS; III - exercer outras atribuições que Ihe forem cometidas: Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 20 Ao Chefe do Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPITULO V Do Patrimônio e da Receita Art. 21 O patrimônio da FNS é constituído: I - pelos bens móveis e semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, relativos às atividades de informática do SUS; II - pelos bens imóveis da FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser transferidos pela União. Art. 22 Constituem receita da FNS: I - transferências do orçamento da Seguridade Social; II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais; III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou estrangeiras; IV - doações individuais e donativos angariados através de campanha pública de mobilização social; V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos; VI - produtos de operações de crédito; VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais; VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; IX - outras rendas de qualquer natureza. Art. 23 0 patrimônio, as rendas e os serviços da FNS serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades estatutárias . CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 24 Os mecanismos de gestão e de seu controle, segundo os princípios da autonomia administrativa e financeira, serão detalhados em ato do Presidente da FNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 25 Em caso de extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art. 26 Serão incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Administração Federal: I - os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes à FSESP; II - os bens móveis e instalações atualmente utilizados pela SUCAM; III - os acervos técnicos e equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de informática do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. Serão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela SUCAM. Art. 27 Ficam incorporados à FNS os recursos humanos referidos no art. 14, § 1º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.101, de 6 de dezembro de 1990 , considerada a renumeração determinada pelo art. 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990 , observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 28 Até a efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro Chagas, o Centro Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro Nacional de Epidemiologia. Download para anexo II Download para retificação