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Artigo 6º do Decreto nº 1 de 15 de Novembro de 1889

Proclama provisoriamente e decreta como a fórma de governo da Nação Brazileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.

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Art. 6º

Em qualquer dos Estados, onde a ordem publica for perturbada, e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquillidade publicas, effectuará o Governo Provisorio a intervenção necessaria para, com o apoio da força publica, assegurar o livre exercicio dos direitos dos cidadãos e a livre acção das autoridades constituidas.