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Artigo 4º do Decreto nº 1 de 15 de Novembro de 1889

Proclama provisoriamente e decreta como a fórma de governo da Nação Brazileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.

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Art. 4º

Emquanto, pelos meios regulares, não se proceder á eleição do Congresso Constituinte do Brazil, e bem assim á eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brazileira pelo Governo Provisorio da República; e os novos Estados pelos governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores delegados do Governo Provisorio.