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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 1 de 11 de Janeiro de 1991

Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 13

A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

§ 1º

O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:

I

minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

II

ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

III

pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

IV

ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.

§ 2º

A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

I

23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

II

65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

III

12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou de outro órgão federal competente, que o substituir.

§ 3º

O valor resultante da aplicação do percentual da compensação financeira será considerado, em função da classe e substâcia mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.

§ 4º

No caso das substâcias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente.

Art. 13, §2º do Decreto 1 /1991