JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Parágrafo 9 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 102

Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º

Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.

§ 2º

O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 3º

No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3º

No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.

§ 4º

Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º

As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 6º

Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º

A incorporação às Forças Armadas de Deputado, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 8º

Poderá o Deputado, mediante licença da Assembleia Legislativa, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.Art. 102. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)

§ 1º

Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º

Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º

Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º

O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º

A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º

Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º

A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 8º

As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Nova redação dada pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

§ 9º

Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. § 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da Constituição Federal. (NR) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 74, de 18/12/2019 (D.O. de 20/12/2019) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 88, de 30 de junho de 2021

Art. 102, §9º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro