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Artigo 133-a, Parágrafo 5 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 133-A

Deverá ser revertido ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por centro) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

§ 1º

Os valores a que se referem o caput deste artigo poderão ser destinados para a área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou entidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

§ 2º

A reversão de superávit financeiro de que trata o caput deste artigo não se aplica a: (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

I

recursos destinados às vinculações constitucionais; (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

II

contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores públicos; (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

III

receitas que pertençam a outros entes da Federação e seus respectivos Conselhos ou Fundo Nacionais com destinação específica; (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

IV

parcela de recursos oriundos de convênios, de destinação específica imposta por sentença judicial, termos de ajustamento de conduta ou legislação federal; (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

V

receitas oriundas de doações, auxílios, contribuições e legados, de qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que lhe venha a ser destinada; (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

VI

Receitas dos Fundos Públicos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

§ 3º

Os fundos soberanos ou de natureza soberana não se submetem ao disposto neste artigo, sendo sua disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

§ 4º

A execução do disposto neste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre os critérios e condições necessárias à sua implementação e controle. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

§ 5º

Os recursos vinculados dos fundos estaduais e das autarquias deverão ser utilizados prioritariamente para o custeio de suas ações finalísticas, ficando o emprego de recursos do Tesouro Estadual restrito ao caráter subsidiário e complementar, quando demonstrado o interesse público. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

§ 6º

As deliberações dos conselhos vinculados aos fundos deverão ocorrer anualmente e não poderão implicar vinculação de recursos a despesas cuja execução não se inicie no respectivo exercício financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)

§ 7º

A reversão do superávit dos fundos destinados à execução de políticas públicas setoriais voltadas à infância, adolescência, juventude, pessoa com deficiência, idoso e saúde somente poderá ocorrer se o montante do superávit, apurados até o envio da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, for superior ao valor previsto inicialmente em Lei Orçamentária Anual, limitado a estes valores excedentes e exclusivamente em relação às receitas de origem tributária estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)