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Artigo 99, Inciso IV da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 99

São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I

representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR) - Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

II

exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

III

representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV

exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V

prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

VI

promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII

propor ação civil pública representando o Estado;

VIII

prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX

realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

X

exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.