Artigo 98 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 98
- A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
§ 1º
Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal. (NR) - §1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
§ 2º
Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do "caput" deste artigo. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 3º
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.