Artigo 99, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 99
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR) - Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
II
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
III
representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV
exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V
prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
VI
promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII
propor ação civil pública representando o Estado;
VIII
prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX
realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
X
exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.