Artigo 83 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo 5°, XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.