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Artigo 83 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 83

Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo 5°, XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.

Art. 83 da Constituição Estadual de São Paulo