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Artigo 82, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 82

Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único

- Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição Federal. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.