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Artigo 79-b da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 79-B

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR) - Artigo 79-B acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.