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Artigo 76, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 76

Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1º

Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2º

Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 76, §1º da Constituição Estadual de São Paulo