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Artigo 75 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 75

Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I

provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

II

requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.