Artigo 75 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 75
Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I
provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II
requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.