JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I

provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

II

requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 75, II da Constituição Estadual de São Paulo