Artigo 57, Parágrafo 7 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 57
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR) - § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 2º
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 3º
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 4º
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR) - § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 5º
São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4° deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR) - § 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 6º
A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR) - § 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 7º
Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (NR) - § 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.