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Artigo 52-a, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 52-a

Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente. (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009.

§ 1º

Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009.

§ 2º

Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009.

§ 3º

O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do "caput" deste artigo. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009.

§ 4º

No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no "caput" deste artigo. (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 37, de 05/12/2012.

Art. 52-a, §1º da Constituição Estadual de São Paulo