JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 289 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 289

O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.

Art. 289 da Constituição Estadual de São Paulo