JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 288 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 288

É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Art. 288 da Constituição Estadual de São Paulo