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Artigo 271, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 271

O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único

- A dotação fixada no "caput", excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subsequente.

Art. 271, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo