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Artigo 263-a da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 263-a

É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

I

despesas com pessoal e encargos sociais; (NR) - Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

II

serviço da dívida; (NR) - Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

III

qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR) - Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.