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Artigo 263 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 263

A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

Art. 263 da Constituição Estadual de São Paulo