JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 262, Inciso VII da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 262

O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I

criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II

desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;

III

acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV

promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V

planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI

compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII

cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;

VIII

preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.

Art. 262, VII da Constituição Estadual de São Paulo