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Artigo 256 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 256

O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Art. 256 da Constituição Estadual de São Paulo