Artigo 255 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 255
O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único
- A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.