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Artigo 255 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 255

O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

Parágrafo único

- A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.