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Artigo 254, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 254

A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

I

utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;

II

representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.

§ 1º

A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.

§ 2º

É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (NR) - § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 254, §2º da Constituição Estadual de São Paulo