Artigo 254, Inciso I da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 254
A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I
utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;
II
representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
§ 1º
A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
§ 2º
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (NR) - § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.