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Artigo 234 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 234

O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único

- Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.

Art. 234 da Constituição Estadual de São Paulo