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Artigo 232, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 232

As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I

participação da comunidade;

II

descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III

integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Parágrafo único

- É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 1 - despesas com pessoal e encargos sociais; (NR) - Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 2 - serviço da dívida; (NR) - Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 232, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo