Artigo 232, Inciso III da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 232
As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I
participação da comunidade;
II
descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III
integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Parágrafo único
- É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 1 - despesas com pessoal e encargos sociais; (NR) - Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 2 - serviço da dívida; (NR) - Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.