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Artigo 227 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 227

O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.

Art. 227 da Constituição Estadual de São Paulo