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Artigo 226 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 226

É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.

Art. 226 da Constituição Estadual de São Paulo