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Artigo 20, Inciso IV da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 20

Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:

I

eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II

elaborar seu Regimento Interno;

III

dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

IV

dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;

V

apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 08/04/2005.

VI

tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; (NR) - Expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", anteriormente constantes deste inciso, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6981.

VII

decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

VIII

autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X

fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI

escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;

XII

aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.

XIII

suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XIV

convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; - Inciso XIV com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289.

XV

convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público- Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

XVI

requisitar informações dos Secretários de Estado sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas; (NR) - Inciso XVI com redação original parcialmente restaurada. Expressão "e do Procurador Geral de Justiça", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, e artigo 3° da Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008, declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289. - Vide ADI n° 4052.

XVII

declarar a perda do mandato do Governador;

XVIII

autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;

XIX

autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XX

mudar temporariamente sua sede;

XXI

zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

XXII

solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXIII

destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXIV

solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa; (NR) - Inciso XXIV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 17/09/2015.

XXV

receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXVI

apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

Art. 20, IV da Constituição Estadual de São Paulo