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Artigo 19, Inciso V da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 19

Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:

I

sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

II

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b"; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

IV

autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

V

autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

VI

criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

VII

bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII

organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

IX

normas de direito financeiro.

Art. 19, V da Constituição Estadual de São Paulo