Artigo 18 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 18
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único
- Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.