Artigo 19, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:
I
sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
II
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b"; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
IV
autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V
autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VI
criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
VII
bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX
normas de direito financeiro.