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Artigo 18, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 18

O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único

- Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.