Artigo 175, Parágrafo 9 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 175
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 1º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: 1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências tributárias constitucionais para Municípios. 3 - sejam relacionadas:
a
com correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º
O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 6º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR) - § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 12/12/2022, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
§ 7º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6° deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do item 1 do parágrafo único do artigo 222, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (NR) - § 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
§ 8º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias. (NR) - § 8° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 12/12/2022, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
§ 9º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8° deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. (NR) - § 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
§ 10
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR) - § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.