Artigo 175-a da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 175-a
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
I
transferência especial; ou (NR) - Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
II
transferência com finalidade definida. (NR) - Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
§ 1º
Os recursos transferidos na forma do "caput" deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo no pagamento de: (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. 1 - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (NR) - Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. 2 - encargos referentes ao serviço da dívida. (NR) - Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
§ 2º
Na transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos: (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. 1 - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (NR) - Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. 2 - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (NR) - Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. 3 - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo. (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
§ 3º
O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (NR) - § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
§ 4º
Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. 1 - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (NR) - Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. 2 - aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados. (NR) - Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
§ 5º
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1° deste artigo. (NR) - § 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.