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Artigo 172 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 172

Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.

Art. 172 da Constituição Estadual de São Paulo