Artigo 172 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 172
Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.