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Artigo 171 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 171

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, da Constituição Federal. (NR) - Artigo 171 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 171 da Constituição Estadual de São Paulo